A Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, rege o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do §3º do artigo 37 e no artigo 216 da Constituição Federal.
Além de regulamentar o direito constitucional do cidadão de pedir informações ao poder público, fixa regras, prazos e garantias que viabilizem e tornem possível o direito de acesso.
Nos termos da Lei 12.527/2011, o Município de Araçagi publicou o Decreto Nº 007, de 12 de fevereiro de 2013: Regulamenta o Acesso à Informação Pública pelo cidadão (Lei Federal Nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de procedimento e dá outras providências.
Os requerimentos deverão ser efetuados através do preenchimento do Formulário do Eletrônico E-SIC. Outra opção é solicitar a informação diretamente na sede da Câmara Municipal de Araçagi, localizado à Av. Olívio Maroja, S/N – Bela Vista CEP: 58.270-000 – Araçagi/Paraíba de Segunda à Sexta, das 08h às 11h e das 14h às 17h.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Município.
Não serão divulgadas as informações cujo sigilo esteja amparado em legislação específica como, por exemplo: informações relacionadas a segredo de justiça, segredo industrial, sigilo bancário, entre outras.
Não. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa nos termos do artigo 11, § 1º e § 2º, da Lei Federal 12.557/2011
Sim. O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado setor, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
O art. 2° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Município a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
São funções do SIC:
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Municipal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública.
O e-SIC permite que qualquer pessoa – física ou jurídica – encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.
Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 2°).
Sim, é necessário. A Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal.
O art. 45 da Lei define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso.
É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da Lei.
O Decreto Nº 007, de 12 de fevereiro de 2013, disciplina o acesso à Informação no Município de Araçagi.
Casa João Pessoa de Brito
Av. Olívio Maroja, S/N – Bela Vista
CEP: 58.270-000 – Araçagi / Paraíba
E-mail: camaramunicipaldearacagi@gmail.com
Telefone: (83) 3502-1114
Sessão Plenária: Toda Quinta, das 18h às 22h
Atendimento: Segunda à Sexta, 08h às 11h – 14h às 17h
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